Estatutos
Estatutos da Sociedade Científica de Suinicultura
(SCS)
Capítulo I
Denominação, sede, património, duração, âmbito e objetivos.
Artigo 1º
1. É criada e reger-se-á pelos preceitos da legislação aplicável e de acordo com os presentes estatutos uma associação com a denominação de Sociedade Científica de Suinicultura.
2. Esta associação, após a aprovação da Assembleia Geral, poderá filiar-se em quaisquer organismos congéneres nacionais ou estrangeiros, designadamente na I.P.V.S. – International Pig Veterinary Society.
Artigo 2º
1. A sede da Sociedade Científica de Suinicultura é na Rua Tavares Belo, nº2A, 1750-279 Lisboa.
2. Por resolução da direção, a associação poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente e criar regulamentação adequada
Artigo 3º
A duração da associação é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á, para todos os efeitos, a partir de sete de julho de mil novecentos e oitenta e seis.
Artigo 4º
O património social da Associação, será constituído pelas quotas pagas pelos seus sócios e por todos os bens que vier a adquirir a título gratuito ou oneroso.
Artigo 5º
A Associação tem âmbito nacional.
Artigo 6º
1. A missão da Associação consiste em promover a difusão e o avanço de conhecimentos científicos em todos os domínios do sector suíno, nomeadamente na área da patologia, tecnologia da produção e indústria da carne.
2. Para a prossecução da missão referida no número anterior, competem à Associação os seguintes objetivos:
a) Estabelecer a ligação entre todas as entidades dedicadas ao estudo e aplicação de tais conhecimentos com vista ao desenvolvimento integral da Suinicultura e Indústrias com ela relacionadas.
b) Promover Congresso, Jornadas Científicas, Conferências ou quaisquer outras atividades da mesma índole, com interesse no sector porcino.
c) Cooperar com outras organizações congéneres nacionais ou internacionais para alcançar os objetivos em vista.
d) A Sociedade Científica de Suinicultura, promoverá a edição da revista científica própria que será distribuída sem encargos a todos os sócios.
Capítulo II
Dos sócios.
Artigo 7º
1. Têm direito a pertencer a esta Associação na qualidade de seus sócios, e após a aprovação pela Direção da respetiva proposta os seguintes membros:
a) Sócios individuais, quaisquer pessoas singulares que estejam interessadas nos objetivos da Associação e que sejam maiores de idade.
b) Sócios filiados, as Associações, Sociedades ou firmas comerciais relacionadas com qualquer atividade da Suinicultura.
c) Sócios patrocinadores, quaisquer organismos oficiais, fundações ou outros organismos representativos interessados nos objetivos da Sociedade Científica de Suinicultura.
d) Sócios honorários vitalícios, aquelas entidades que se considerem terem dado um contributo notável às ciências ligadas a este sector, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
e) Sócios estudantes, os estudantes do Ensino Superior que manifestam comprovado interesse pela suinicultura.
2. Os sócios filiados ou patrocinadores poderão nomear uma pessoa que os represente perante a Associação, a qual usufruirá de todos os direitos dos sócios individuais, exceto poder pertencer aos corpos gerentes.
3. Os sócios estudantes usufruirão também de todos os direitos dos sócios individuais não podendo ser, contudo, eleitos para os corpos gerentes da Associação.
Artigo 8º
1. Os sócios da Sociedade Científica de Suinicultura pagarão uma quota anual, cujo valor será estabelecido pela Assembleia Geral.
2. Os sócios honorários vitalícios estão isentos do pagamento de quota.
3. A quota anual é devida a partir do dia um de janeiro de cada ano, considerando-se excluídos os sócios cujo atraso do seu pagamento ultrapasse os doze meses.
Artigo 9º
São motivos de expulsão os sócios da Sociedade Científica de Suinicultura os seguintes:
a) Não atuar em completo acordo com os objetivos da mesma, assinalados no artigo sexto.
b) Faltar ao pagamento da quota estabelecida.
c) Por conduta incorreta, situação grave de indignidade, ou qualquer outra circunstancia que se estime por causa do prestigio da Associação.
Artigo 10º
A expulsão ou saída de um sócio será da competência da Assembleia Geral.
Artigo 11º
Qualquer sócio poderá renunciar à sua condição de sócio comunicando por escrito à Direção.
Capítulo III
Dos órgãos sociais
Artigo 12º
1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. Além dos órgãos sociais haverá também um Conselho Científico que funcionara como órgão consultivo da Direção, constituído por associados por ela convidados.
Artigo 13º
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral da Direção e do Conselho Fiscal, são eleitos por períodos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.
2. A eleição será feita por escrutínio secreto, em listas separadas nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
3. Nenhum sócio poderá ocupar mais de um cargo.
4. As listas deverão ser organizadas e entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias da data das eleições a que se reportam.
Artigo 14º
1. Ocorrendo vaga em qualquer dos órgãos sociais, compete aos restantes membros a designação de um sócio para o seu preenchimento.
2. Tal nomeação deverá ser submetida à homologação da primeira Assembleia Geral.
Artigo 15º
Todos os cargos providos por eleição serão exercidos com ou sem remuneração, conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém do pagamento das despesas de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Artigo 16º
1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, e é constituída por todos os seus membros no pleno uso dos seus direitos, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.
2. As deliberações da Assembleia Geral, desde que tomadas com respeito pelo disposto nestes estatutos e pela lei portuguesa, consideram-se vinculatórias para todos os sócios.
3. As reuniões da Assembleia Geral, poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente em sessões ordinárias:
a) Até 31 de Março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal, relativo à Gerência do ano anterior e para proceder, quando deverá ter lugar, a eleição para os órgãos da Associação.
b) Até ao dia 30 de setembro também de cada ano, para discutir e aprovar o orçamento que for apresentado pela Direção.
c) Deliberar sobre qualquer outro assunto que tenha sido incluído na ordem de trabalhos.
5. A Assembleia Geral reunirá, em sessão extraordinária, quando os interesses superiores da Associação o aconselhem, por iniciativa da respetiva Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal, ou de um quinto dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
6. Quando nos termos dos números anteriores, seja requerida a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária, aquela devera convocá-la no prazo máximo de trinta dias.
7. A convocatória da Assembleia Geral será comunicada a todos os sócios, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo constar da mesma ordem de trabalhos, o local, a data e a hora da sua realização. Deve ainda constar da mesma convocatória que se à hora marcada não estiver presente, pelo menos metade dos sócios, a Assembleia Geral poderá, por decisão do Presidente de Mesa, reunir e deliberar validamente trinta minutos após a referida hora, com qualquer número de sócios.
8. Salvo nos casos contemplados pela lei, será necessário o voto favorável de três quartos dos sócios presentes, ou representados por carta entregue ao Presidente da Mesa antes do início dos trabalhos, nas seguintes deliberações:
– Alienação de bens imoveis ou de móveis sujeitos a registos pertencentes à Associação;
– Integração da Associação em Federações ou Associações de caracter científico;
– Alterações dos Estatutos da Associação.
9. Para dissolução da Sociedade Científica de Suinicultura será necessário o voto favorável de três quartos de todos os sócios.
Artigo 17º
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Primeiro Secretario e um Segundo Secretário.
2. Na falta ou impedimento do Presidente, as suas funções ficarão a cargo do Primeiro Secretário.
Artigo 18º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros dos Órgãos Sociais da Associação;
b) Apreciar, discutir votar o relatório de contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar discutir e votar as propostas ou deliberações da Direção em ordem à celebração de acordos, colaborações e convénios, e estabelecimento de delegações e poderes.
Artigo 19º
1. A Administração da Associação é exercida por uma Direção, constituída por sete membros, que servirão respetivamente de Presidente, de Vice-Presidente, de Secretário, de Tesoureiro e de Vogais.
2. Compete nomeadamente à Direção:
a) Representar a Associação nas relações com terceiros, quer em Instituições oficiais, quer privadas em todos os assuntos relacionados com a prossecução dos seus fins;
b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral, sempre que para tal haja sido expressamente encarregue;
c) Preparar os planos, programas e relatórios da atividade da Sociedade e formular as correspondentes propostas à Assembleia Geral;
d) Administrar os valores e bens pertencentes à Sociedade sob o controlo e responsabilidade do Presidente;
e) Elaborar anualmente o relatório e contas da Administração e submetê-lo à apreciação da Assembleia Geral;
f) Regular o seu próprio funcionamento;
g) Promover e organizar todas as ações de caracter científico, após consulta obrigatória ao Conselho Científico, com a colaboração dos sócios que embora não pertencendo à Direção, a possam dispensar ou para tal, hajam sido convidados pela Direção para formar quando necessário a Comissão organizadora;
h) Apreciar e aprovar as propostas de admissão de novos sócios;
i) Convidar os membros do Conselho Científico;
j) Reunir obrigatoriamente uma vez por mês e todas as mais vezes que julgar necessárias, exarando-se em livro própria ata, de que constem as resoluções deliberadas, que serão tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. É da competência do Presidente:
a) Representar legalmente a Associação em todos os atos públicos e privados que se relacionem com os seus fins;
b) Presidir e dirigir as reuniões de Direção;
c) Estabelecer acordos, colaborações e convénios, assim como negociar as condições dos mesmos, submetendo-as ou comunicando-as à Direção;
d) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direção;
e) Assinar conjuntamente com Tesoureiro as ordens do pagamento e as guias de Receitas;
f) Autenticar com a sua assinatura os cartões, títulos ou diplomas dos sócios;
g) Assinar atas, balanços e demais contas de desenvolvimento de receitas e despesas, assim como os outros documentos necessários ao bom funcionamento da Associação.
4. É da competência do Vice-Presidente:
a) Exercer os poderes que nele sejam delegados pelo Presidente;
b) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
5. É da competência do Secretário:
a) Redigir e lavrar as atas das reuniões de Direção;
b) Subscrever as convocatórias para a reunião de Direção;
c) Ter à sua guarda todos os livros, papéis e demais documentos da Secretária;
d) Organizar e manter em ordem a correspondência, o serviço de expediente e o registo de sócios, de acordo com a lei vigente;
e) Redigir um Relatório Anual de Atividades para ser apresentado á Assembleia Geral ordinária após prévia apreciação da Direção;
f) Passar certificados referentes aos livros e documentos da Sociedade e submetê-los à assinatura do Presidente;
g) Desempenhar em geral as funções próprias do cargo de Secretario deste órgão executivo.
6. É da competência do Tesoureiro:
a) Ter à sua guarda, como fiel depositário, os fundos e demais valores da Associação;
b) Promover o depósito em conta bancaria constituída em nome da Associação dos fundos a esta pertencentes;
c) Promover a cobrança das quotas e demais receitas da Associação e submeter as respetivas guias à assinatura do Presidente;
d) Organizar os balanços de gerência e demais contas de desenvolvimento de receitas e despesas que submeterá à apreciação da Direção para posterior apreciação pela Assembleia Geral;
e) Informar a Direção e, em nome desta, a Assembleia Geral sobre a situação económica da Associação;
f) Desempenhar em geral as funções próprias ao cargo.
7. É da competência dos Vogais:
Colaborarem com os restantes membros da Direção na Administração da Associação em ordem ao cumprimento dos seus fins.
8. Para obrigar a Associação, bem como em geral para a sua representação judicial e extrajudicial é necessária e suficiente a intervenção de dois membros da Direção, sendo sempre uma delas do Presidente ou do Vice-Presidente.
9. A Associação obriga-se também pela assinatura de quaisquer procuradores nos limites dos poderes que lhe tenham sido concedidos
Artigo 20º
1. A fiscalização da gerência da Associação, incumbirá a um Conselho Fiscal constituído por três membros, devendo um deles servir de Presidente, outro de relator e outro de vogal.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita da Associação sempre que a julgue conveniente;
b) Verificar o cumprimento das disposições legais estatutárias e regulamentares e das deliberações da Assembleia Geral;
c) Emitir o seu parecer, sobre o relatório, contas e demais atos administrativos da Direção;
d) Prestar à Direção a assistência que esta lhe solicita e pronunciar-se sobre todos os assuntos submetidos á sua apreciação;
e) Assistir às reuniões de Direção ou designar de entre os seus membros aquele ou aqueles que a elas devam assistir em sua representação;
f) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos ou consagrados pela lei.
Artigo 21º
1. O Conselho Científico é o órgão consultivo da Direção e é constituído por sete membros de reconhecida categoria e capacidade científicas.
2. Compete ao Conselho Científico:
a) Apreciar sempre que lhe seja solicitado pela Direção qualquer Acão de carater científico.
b) Fazer-se representar pelo menos através de um dos seus membros nas comissões organizadoras referidas no artigo decimo nono;
c) Os seus membros são convidados pela Direção a sua atividade cessará com o exercício desta.
Capítulo IV
Diretores Honorários
Artigo 22º
A Assembleia Geral poderá, sobre proposta da Direção, nomear com Diretor Honorário, qualquer sócio que tenha desempenhado com merecido mérito um cargo na Direção durante um período mínimo de quatro anos.
Capítulo V
Dissolução e liquidação
Artigo 23º
1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral.
2. Nesta deliberação a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a dar-se aos bens, direitos, instalações e serviços remanescentes após o cumprimento das obrigações pendentes.
3. Em qualquer caso o património da Associação deverá ser destinado à persecução de fins não lucrativos, de caracter científico, cultural, social ou de beneficência.
4. Salvo deliberação em contrário a Assembleia Geral, os membros da Direção em exercício, constituirão a Comissão Liquidatária.